Foi publicada a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em vigor desde o dia 23 do mesmo mês, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelecendo o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.

Até aqui tudo parece bem…

A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia.

Não me parece mal. Mas eis que:

(…) o artigo 18º, com a epígrafe “Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços”, cria obrigações novas para as empresas prestadoras de bens ou de serviços.

Quem se encontra abrangido por estas novas obrigações?

  • Todas as pessoas singulares ou coletivas (empresas e empresários em nome individual);
  • Que exerçam uma atividade económica: comercial, industrial, artesanal ou profissional;
  • Mesmo que não tenham estabelecimento comercial, e apenas vendam bens ou prestem serviços através da Internet;
  • Essa a sua atividade não seja exclusivamente serviços de interesse geral sem contrapartida económica, serviços de saúde e serviços públicos de ensino complementar ou superior;
  • Os destinatários dos seus bens ou serviços sejam consumidores.

O que devem informar?

  • Quais as entidades de RAL disponíveis, desde que as mesmas sejam competentes para dirimir litígios de consumo,
    • Uma oficina reparadora de veículos automóveis deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada(s) nesse setor;
    • Uma empresa seguradora deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada(s) nesse setor;
    • Um operador económico que tem um ou mais estabelecimentos comerciais num determinado Concelho, deve indicar apenas a entidade RAL que tem competência para dirimir conflitos nesse Concelho;
    • Um operador económico que exerça a sua atividade em todo o território nacional deverá indicar todas as entidades competentes.
  • Ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária
    • Serviços públicos essenciais: eletricidade; gás, água e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais.

in ASAE

E é aqui que a porca torce o rabo.

O que esta lei significa para toda e qualquer empresa, ou empresário em nome individual, que preste os seus serviços de forma remota ou faça vendas através da internet é passam a ser obrigados a ter nos seus websites uma lista completa e actualizada de TODAS as entidades RAL nacionais.

O estado acha sensato obrigar os operadores económicos a ir todos os dias verificar se há novas entidades RAL e a actualizar a lista do seu lado.

lei_144_2015_artigo18

Mais um exemplo, à semelhança da famosa lei dos cookies ou da cópia privada, de como as directivas do Parlamento Europeu, e consequentes leis nacionais, estão completamente defazadas da realidade da sociedade digital.

Deixem-nos trabalhar, pá!

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1 comentário

  1. Há um mecanismo legal que permite alterar esta Lei: expor os problemas ao Provedor de Justiça, que é precisamente para isso que esta figura existe. E até tem formulário online para o efeito, no site da Provedoria.

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